- 1 -Constituem deveres dos utilizadores e dos proprietários, designadamente:
- a)Cumprir o presente Regulamento;
- b)Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas, sempre que esteja disponível;
- c)Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
- d)Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
- e)Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
- f)Avisar a Tejo Ambiente de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
- g)Não alterar o ramal de ligação;
- h)Não proceder às alterações nas redes prediais sem a prévia autorização da Tejo Ambiente, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
- i)Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Tejo Ambiente;
- j)Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal devidamente credenciado pela Tejo Ambiente, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
- k)Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Tejo Ambiente;
- l)Pagar as importâncias resultantes de dano, fraude ou avaria que lhe sejam imputadas.
- 2 -Constitui, ainda, dever de os Proprietários comunicar à Tejo Ambiente num prazo de 30 (trinta) dias a resolução do contrato de arrendamento referente ao local de consumo.
Artigo 12.º — Deveres dos utilizadores e proprietários
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024