- 1 -Qualquer utilizador cujo local consumo se insira na área de influência da Tejo Ambiente tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através das redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas através das redes fixas, considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Tejo Ambiente esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelos números anteriores, o utilizador tem o direito de solicitar à Tejo Ambiente a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024