- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Tejo Ambiente fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto de rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Tejo Ambiente, para efeitos de parecer vinculativo ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade, subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Tejo Ambiente em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor, devem ser efetuadas com a prévia concordância da Tejo Ambiente, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -No âmbito do pedido de parecer referido no n.º 2 do presente artigo, devem também ser disponibilizados à Tejo Ambiente os seguintes documentos:
- a)Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;
- b)Memória descritiva e justificativa, onde consta a identificação do proprietário;
- c)Cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projetadas;
- d)Planta de localização a cores às escalas 1:2 000 e 1:25 000;
- e)Peças desenhadas dos traçados em plantas e cortes à escala mínima 1:100, com indicação dos materiais e acessórios das canalizações, diâmetros e inclinações das tubagens, dos órgãos acessórios e instalações complementares, e dos respetivos pormenores que clarifiquem a obra projetada;
- f)Caderneta predial do prédio;
- g)Documento onde conste o nome completo, morada e NIF do utilizador para efeitos de faturação.
Artigo 35.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024