- 1 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
- 2 -A Tejo Ambiente poderá mandar executar aos proprietários dos imóveis ou aos condomínios, as obras de reabilitação necessárias à separação dos sistemas, sempre que o sistema de drenagem no arruamento seja separativo ou superficial. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos proprietários ou condomínios.
- 3 -Se uma inspeção revelar a existência de ligações da rede pluvial doméstica ao coletor doméstico, a Tejo Ambiente notifica o utilizador ou proprietário para proceder às devidas correções num prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da data da notificação, devendo o utilizador ou proprietário comunicar à Tejo Ambiente a conclusão das referidas correções.
Artigo 34.º — Separação dos sistemas
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024