- 1 -A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais é objeto de contrato de fornecimento entre a Tejo Ambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habitem o prédio, ou com o arrendatário, comodatário ou usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Tejo Ambiente exigir os 0 comprovativos dos respetivos títulos ou outros equivalentes.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Tejo Ambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 5 -No momento da celebração do contrato de recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Tejo Ambiente remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve informar a Tejo Ambiente de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 46.º — Contrato de recolha
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024