Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)"Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
- b)"Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo a causada por:
- i)Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
- ii)Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
- iii)Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
- iv)Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
- c)"Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
- d)"Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
- e)"Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente de atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
- f)"Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
- g)"Amostra composta": mistura em proporções conhecidas e adequadas de duas ou várias amostras elementares ou subamostras (recolhidas de forma contínua ou não), a partir da qual poderá a ser obtido um resultado médio das características desejadas;
- h)"Autorização de descarga": declaração emitida pela Tejo Ambiente, autorizando a rejeição de águas residuais industriais no coletor público de saneamento, podendo ou não ficar sujeita à verificação de condicionantes específicas;
- i)"Caudal": volume de águas residuais numa dada secção e num determinado período do tempo expresso em m³/dia;
- j)"Câmara e ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
- k)"Casos fortuitos de força maior": Todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da Tejo Ambiente que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela Tejo Ambiente as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- l)"Caudal": o volume, expresso em m³, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
- m)"Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
- n)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Tejo Ambiente e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- o)"Diâmetro nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
- p)"Entidade Gestora ou Tejo Ambiente": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de saneamento de águas residuais;
- q)"Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais;
- r)"Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
- s)"Famílias numerosas": agregados familiares com cinco ou mais membros;
- t)"Fiscalização": Conjunto de ações realizadas com carácter sistemático pela Tejo Ambiente, com o objetivo de averiguar a manutenção do cumprimento das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública e a proteção do ambiente;
- u)"Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição da matéria orgânica;
- v)"Inspeção": atividade conduzida por funcionários da Tejo Ambiente ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Tejo Ambiente avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
- w)"Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
- x)"Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
- y)"Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
- z)"Pré-tratamento de águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
- aa)"Ramal de ligação de águas residuais": troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
- bb)"Reabilitação": trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação;
- cc)"Renovação": qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
- dd)"Reparação": intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
- ee)"Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais nos territórios dos Municípios de Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar e Vila Nova da Barquinha;
- ff)"Serviços auxiliares": serviços prestados pela Tejo Ambiente, de carácter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
- gg)"Sistema separativo" sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares, e respetivas instalações elevatórias e de tratamento, e dispositivos de descarga final;
- hh)"Sistema de drenagem predial" ou "rede predial": conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
- ii)"Sistema público de drenagem de águas residuais" ou "rede pública": sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Tejo Ambiente ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
- jj)"Substituição": substituição de uma instalação existente por uma nova, quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
- kk)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Tejo Ambiente em contrapartida do serviço;
- ll)"Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Tejo Ambiente um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por “utilizador” ou “utente”;
- mm)"Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)"Utilizador não doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, empresas privadas, condomínios, autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias;
- iii)"Utilizador mais carenciado": famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídios social de desemprego, 1.º escalão de abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice, ou outros utilizadores a sinalizar pelo Município; são considerados ainda em situação de carência económica os cliente finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a €6.272,64 acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.