- 1 -Os valores das taxas e outras receitas constantes na tabela anexa serão atualizados ordinária e anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, e relativo aos doze meses do ano anterior.
- 2 -A atualização prevista no número anterior deverá ser efetuada em sede de aprovação do orçamento municipal para o ano em causa.
- 3 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.
- 4 -O valor da taxa base relativa ao SIR - Sistema da Indústria Responsável, prevista no artigo 66.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, é automaticamente atualizada a partir de 01 de março de cada ano civil, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro.
- 5 -A atualização referida no número anterior deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano civil, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio institucional do Município, na internet, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguintes.
- 6 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as taxas previstas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, cujos quantitativos e forma de atualização sejam fixados por legislação específica.
- 7 -No caso do número anterior, o Presidente da Câmara Municipal pode fazer aprovar por simples despacho, em face da existência de alterações legislativas ou regulamentares supervenientes à entrada em vigor do presente regulamento, tabelas de equiparação de atos e atividades.
Artigo 10.º — Atualização do valor das taxas e outras receitas
Vigente desde: 07/10/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/10/2019