- 1 -A liquidação das taxas e outras receitas é feita pelos serviços municipais, mediante solicitação do interessado, podendo ocorrer a autoliquidação sempre que normas legais ou regulamentares expressamente a prevejam.
- 2 -As taxas municipais são liquidadas:
- a)No momento da entrega do requerimento inicial pelo interessado, quando devidas pela apreciação de pedidos ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais;
- b)No momento do deferimento do pedido, quando devidas pelo deferimento de pedidos e ou requerimentos por parte dos serviços e órgão municipais.
- 3 -São objeto de autoliquidação as taxas cuja liquidação apenas ocorra nos casos em que o requerente pretenda ver reconhecido a seu favor a existência de um ato tácito de deferimento, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 16.º — Procedimento
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019