- 1 -As taxas e outras receitas municipais incidem sobre as utilidades efetivamente prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens, remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de atividades e até decorrentes de algumas atividades dos munícipes, nos termos fixados no Título II e nos Anexos ao presente regulamento.
- 2 -Salvo disposição especial em contrário, as taxas a que se alude no número anterior incluem todos os valores e demais encargos devidos pela prestação das utilidades ou pelo exercício das atividades enumeradas na respetiva tabela.
- 3 -À concessão tácita de licenças, autorizações e de outros atos administrativos é aplicável o disposto na tabela de taxas e outras receitas anexa, não podendo, em qualquer caso, as quantias liquidadas exceder os valores previstos para a prática de ato expresso de igual conteúdo.
Artigo 5.º — Incidência objetiva
Vigente desde: 07/10/2019
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Em vigor desde 07/10/2019