- 1 -Os lotes alienados ao abrigo do disposto no presente regulamento não podem ser objeto de segunda transmissão/venda/permuta/aluguer ou alojamento turístico, revertendo obrigatoriamente à titularidade do município em caso de não cumprimento deste imperativo, reversão esta que igualmente deverá constar expressamente da escritura de compra e venda e registada para todos os devidos e legais efeitos.
- 2 -As edificações que, no entretanto, tiverem sido construídas no lote só poderão ser objeto de transmissão/venda/permuta/ aluguer ou alojamento turístico decorridos 15 anos sobre a data de emissão da respetiva autorização de utilização, exceto em caso de morte do seu proprietário, sob pena de reversão do lote para o Município, reversão esta que igualmente deverá constar expressamente da escritura de compra e venda e registada para todos os devidos e legais efeitos.
Artigo 22.º — Segundas transmissões
Vigente desde: 16/09/2020
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Em vigor desde 16/09/2020