- 1 -Por razões de segurança e nos termos da legislação em vigor, a lotação máxima dos auditórios, indicada nas alíneas seguintes, não pode ser excedida em nenhuma circunstância:
- a)Grande Auditório: 496 lugares + 4 para Pessoas com Mobilidade Reduzida + 26 cadeiras móveis;
- b)Pequeno Auditório: 143 lugares + 2 para Pessoas com Mobilidade Reduzida;
- 2 -No que se refere ao número de intérpretes em espetáculos, são fixados os seguintes limites máximos:
- a)Grande Auditório: 80 participantes;
- b)Pequeno Auditório: 30 participantes;
- 3 -Eventuais exceções ao estabelecido no ponto anterior serão decididas exclusivamente pela Direção Artística e Coordenação Técnica do Teatro Municipal, após análise do guião do espetáculo e suas especificações artísticas, técnicas e logísticas, no respeito ainda pela legislação em vigor.
Artigo 10.º — (Lotação)
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021