- 1 -Os promotores de eventos deverão solicitar oportunamente junto das instituições competentes a autorização para utilização de obras (musicais, dramatúrgicas, videográficas ou outras) de autores inscritos na Sociedade Portuguesa de Autores ou entidade congénere.
- 2 -Os promotores de eventos serão responsáveis pelo pagamento de direitos de autor aplicáveis ao evento que pretendem organizar.
- 3 -Os promotores de eventos deverão fornecer à Direção do Teatro, até ao dia anterior à realização dos eventos, cópias das autorizações exigíveis.
- 4 -O incumprimento de disposições legais por parte dos promotores responsabiliza-os por quaisquer coimas ou penalizações daí advindas.
Artigo 14.º — (Direitos de autor)
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021