- 1 -O acolhimento de atividades exteriores à programação própria do Teatro ocorrerá quando a Direção Artística ou a Câmara Municipal entendam oportuno, tendo em conta a relevância artística ou social da iniciativa e a sua adequação a um equipamento como o Teatro Municipal.
- 2 -A decisão sobre o acolhimento deste tipo de iniciativas dependerá, em todo o caso, da verificação da sua compatibilidade com o calendário da programação própria (a estabelecer previamente) e com as escalas técnicas do Teatro.
- 3 -O acolhimento de atividades dependerá, também, da adequação da iniciativa às características arquitetónicas e técnicas dos espaços e da disponibilidade de equipamentos do Teatro.
- 4 -O acolhimento de atividades dependerá, ainda, da capacidade técnica que as entidades proponentes demonstrem para levarem a efeito a concretização do seu evento.
- 5 -As entidades exteriores que se propõem apresentar eventos no Teatro Municipal com alguma exigência técnica ou artística deverão ter em conta a necessidade de contratarem os seus próprios técnicos (som, luz e vídeo, por exemplo), desde a conceção e ensaios preliminares nas instalações da entidade promotora até à data de apresentação do evento no Teatro. A equipa técnica do Teatro de Vila Real, além do apoio às montagens e à apresentação, apenas poderá assegurar um serviço simples e genérico nas áreas da iluminação, som e audiovisuais.
- 6 -Os termos e enquadramento administrativo da cedência de espaços do Teatro para acolhimento de atividades exteriores à programação são da responsabilidade da Câmara Municipal, considerando-se três possibilidades: aluguer de salas, cedência gratuita de salas ou agendamentos com partilha de receitas de bilheteira entre o promotor e o Município.
- 7 -O aluguer de auditórios será permitido apenas quando se verifique o definido nos números 2 a 5 do presente artigo.
- 8 -A cedência gratuita de auditórios para instituições de ensino público do concelho, verificadas as condições expressas nos números 2 a 5 do presente artigo, obedece aos seguintes limites, exceto quando deliberado de outra forma pela Câmara Municipal:
- a)Agrupamentos escolares: máximo de 2 utilizações anuais, em trimestre diferentes;
- b)Escolas secundárias: 2 utilizações anuais, em trimestre diferentes;
- 9 -A cedência gratuita de auditórios para coletividades e outras instituições do concelho ocorrerá quando Câmara Municipal considere os eventos de elevado interesse cultural, social ou público, estando contudo sujeita à verificação das condições indicadas nos pontos 2 a 5 deste artigo.
- 10 -As entidades que beneficiem de uma cedência gratuita de auditórios não poderão solicitar uma nova utilização no mesmo ano, exceto quando deliberado de outra forma pela Câmara Municipal.
- 11 -Nos eventos realizados com cedência gratuita ou aluguer de auditórios, o Município poderá autorizar a venda de bilhetes com receitas a favor dos organizadores, desde que tal seja previamente solicitado à Vereação da Cultura, sendo os bilhetes vendidos com os dados fiscais do promotor e incluindo o IVA aplicável.
- 12 -A possibilidade de organizar eventos com partilha de receitas de bilheteira entre o promotor e o Município serão decididas pela Direção Artística ou pela Vereação da Cultura.
Artigo 7.º — (Acolhimento de atividades extraprogramação)
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021