- 1 -Os espaços passíveis de cedência ou aluguer para atividades extraprogramação são os seguintes:
- a)Grande Auditório;
- b)Pequeno Auditório;
- c)Sala de Exposições;
- d)Oficina das Artes;
- e)Praça Cénica.
- 2 -Excluem-se deste âmbito os restantes espaços do Teatro (Zonas Técnicas, Foyer Principal, áreas concessionadas, Auditório Exterior, Sala de Ensaios e Esplanada).
- 3 -Os espaços apenas poderão ser utilizados pelas entidades a quem sejam cedidos ou alugados, sendo a estas vedada posterior cedência ou aluguer a terceiros.
- 4 -As entidades organizadoras dos eventos terão a seu cargo todos os custos inerentes à sua produção e realização.
- 5 -As entidades organizadoras de eventos terão de contratar por sua conta técnicos de apoio às montagens e técnicos de som ou luz, caso a equipa técnica residente do Teatro não tenha pessoal disponível.
- 6 -O pagamento de quaisquer taxas, licenças ou direitos de autor, sempre que aplicáveis, serão da responsabilidade das entidades organizadoras, que deverão fornecer à Direção do Teatro, até ao dia anterior à realização do evento, cópias das autorizações, licenças e outros documentos exigíveis.
- 7 -Quaisquer seguros necessários à realização dos eventos serão da responsabilidade dos promotores dos eventos.
- 8 -Os espaços do Teatro só podem ser utilizados sob o enquadramento e a supervisão direta da Direção ou da Coordenação Técnica ou de elementos da equipa do Teatro em quem sejam delegadas competências.
- 9 -A utilização das instalações será feita em estrita observância da decisão de autorização relativa ao pedido efetuado pela entidade utilizadora.
- 10 -A cedência ou aluguer de um espaço não concede aos organizadores de eventos o direito de utilização de outras áreas do Teatro. Por exemplo, a cedência do Grande Auditório não garante a disponibilidade do palco do Auditório Exterior, que lhe é contíguo mas independente. Do mesmo modo, a cedência ou aluguer de qualquer dos auditórios não autoriza a utilização de outras salas ou do foyer principal.
- 11 -Os coffee breaks, portos de honra ou lanches associados a eventos, quando autorizados, deverão ser servidos por norma a partir dos respetivos bares dos auditórios, sendo necessário que os promotores das atividades acordem com o concessionário dos bares o serviço ou a cedência dos espaços.
- 12 -Não é permitido o serviço de almoços associado a eventos, exceto almoços volantes, quando autorizados, que possam ser servidos a partir do Café-Concerto, sem prejuízo da abertura deste espaço ao público nos seus horários normais.
- 13 -A cedência de um auditório do Teatro para a realização de um evento não garante a sua disponibilidade para ensaios em dias anteriores. A possibilidade de realização de um ensaio na véspera ou noutra data anterior será avaliada caso a caso, tendo em conta a calendarização das atividades do Teatro, a ocupação dos espaços e as escalas da equipa técnica. Salvo exceções, não será possível garantir em ensaios a utilização de todos os requisitos técnicos aplicáveis ao avento.
- 14 -A cedência de um espaço para atividades extraprogramação não implica a divulgação da atividade na agenda do Teatro. Esta divulgação far-se-á apenas nos casos em que a Direção entenda haver suficiente interesse artístico e se confirme disponibilidade de espaço na agenda. Os conteúdos e características gráficas da divulgação são definidos exclusivamente pela Direção Artística.
- 15 -A cedência de um espaço do Teatro para atividades extraprogramação não assegura a disponibilidade de mupis ou oudoors para divulgação dessa atividade. A disponibilidade dos referidos suportes publicitários poderá ocorrer em casos de iniciativas com manifesta relevância artística ou social, se a Direção e a Câmara Municipal assim o entenderem, ficando os custos da produção dos cartazes ou das telas a cargo das entidades organizadoras.
- 16 -A cedência de instalações do Teatro de Vila Real implica a aceitação destas regras pelas entidades utilizadoras, que terão em conta uma correta utilização dos espaços cedidos e dos equipamentos neles instalados, respeitando as indicações da equipa técnica do Teatro e responsabilizando-se por eventuais danos que ocorram durante os períodos de utilização.
- 17 -A infração ao disposto nos números anteriores implica o cancelamento imediato da autorização concedida, sem prejuízo de eventuais indemnizações ao Município por danos nas instalações ou equipamentos.
Artigo 8.º — (Regras para a utilização de espaços em atividades extraprogramação)
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021