- 1 -A suspensão temporária da atividade da Incubada é admissível até ao limite máximo de seis meses, não prorrogáveis, e desde que formalmente comunicada à Incubadora com a antecedência mínima de 20 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista da referida suspensão.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta a Incubada da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
- 3 -Do previsto no ponto anterior excluem-se as suspensões requeridas por motivos de saúde devidamente comprovados que impeçam a actividade do incubado, no todo ou em parte, procedendose ao congelamento da candidatura pelo período máximo de seis meses, não prorrogáveis.
Artigo 16.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023