- 1 -Compete à Tejo Ambiente definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição de resíduos urbanos, poderão ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície com capacidade de 120, 240, 500, 800, 1.000 ou 1.100 litros;
- b)Contentores semienterrados com capacidade de 3.000 ou 5.000 litros;
- c)Contentores enterrados com capacidade de 3.000 ou 5.000.
- 3 -Para efeitos de deposição de biorresíduos, poderão ser disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:
- a)Contentores de superfície com capacidade de 45, 120, 240, 360, 500, 800 ou 1.000 litros;
- b)Contentores enterrados com capacidade de 1.000 litros.
Artigo 23.º — Tipos de equipamentos de deposição
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