- 1 -Compete à Tejo Ambiente definir a localização de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, bem como a sua colocação, não obstante das atribuições das entidades referidas nos números 3, 4 e 5 do artigo 5.º nesta matéria, sendo proibido aos demais desviar os contentores dos lugares em que se encontram colocados na via pública.
- 2 -A Tejo Ambiente deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem ou cruzamentos;
- d)Assegurar a uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- e)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.
- 4 -No que diz respeito a contentores enterrados, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)Quando colocados nos passeios, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;
- b)Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados, de modo a não colidirem na fase de recolha;
- c)Deverá deixar-se um espaço vertical de cerca de 5 metros, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha. Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros e/ou cabos;
- d)No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar, no máximo a uma altura de 0,70 metros, contada do lancil.
- 5 -As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas com contentores colocados em áreas mais próximas, que permitam a recolha operacional dos resíduos, assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
- 6 -A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis a terceiros que não os trabalhadores afetos à recolha, será efetuada pelos serviços da Tejo Ambiente, mediante pagamento do seu custo por parte daqueles terceiros, desde que apurada a sua identidade.
- 7 -Nas zonas fora do perímetro urbano, os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, sendo da responsabilidade da Tejo Ambiente a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha de resíduos em segurança.
- 8 -Os recipientes destinados à deposição de resíduos industriais, comerciais ou de serviços, equiparados a urbanos, são adquiridos pela entidade produtora, de acordo com os modelos aprovados pela Tejo Ambiente. A utilização de qualquer recipiente pelos referidos utilizadores, para além dos normalizados, aprovados pela Tejo Ambiente, é considerado tara perdida e removida conjuntamente com os RU.
- 9 -Os edifícios de habitação multifamiliar a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, podem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade para conter contentores destinados à recolha seletiva e indiferenciada de resíduos urbanos, devendo ser solicitado pelo serviço municipal responsável pela apreciação dos projetos de arquitetura de tais unidades, parecer vinculativo à Tejo Ambiente quanto à localização e características técnicas de tal compartimento de acordo com as normas técnicas que fazem parte integrante do presente Regulamento (Anexo I).
- 10 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), devem prever os locais para colocação de equipamentos de deposição (seletiva e indiferenciada) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou as indicações expressas da Tejo Ambiente.
- 11 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Tejo Ambiente para o respetivo parecer vinculativo.
- 12 -Para todo e qualquer projeto de iniciativa municipal que implique a reabilitação ou requalificação de vias que contemple a alteração do existente ou a colocação de novos equipamentos de deposição, será necessário um pedido de parecer vinculativo à Tejo Ambiente.
- 13 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 10 é condição necessária a certificação pela Tejo Ambiente de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 14 -Para os casos dos processos de legalização e alteração de edificações, que maioritariamente se desenvolvam sem que haja obra, deve ser ponderado o princípio do existente.
Artigo 24.º — Localização e colocação de equipamentos de deposição
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024