- 1 -O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, apresentado no Anexo I do presente Regulamento, é efetuado com base na:
- a)Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico de resíduos, conforme previsto no Anexo I;
- b)Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;
- c)Frequência de recolha;
- d)Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
- 2 -As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos projetos de obras de edificação com impacto semelhante ao de uma operação de loteamento, na legalização de áreas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos no artigo anterior.
Artigo 25.º — Dimensionamento do equipamento de deposição
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024