- 1 -A recolha de resíduos urbanos indiferenciados, biorresíduos, industriais, comerciais ou de serviços, equiparados a urbanos, é da responsabilidade da Tejo Ambiente, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços mediante autorização da mesma, estando vedada a remoção pelos utilizadores, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
- 2 -A recolha na área abrangida pela Tejo Ambiente efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A Tejo Ambiente efetua os seguintes tipos de recolha, cujas zonas abrangidas por cada tipo estão indicadas no sítio da Internet:
- a)Recolha porta-a-porta;
- b)Recolha de proximidade.
- 4 -Nas zonas em que a recolha de resíduos urbanos é efetuada porta-a-porta através de contentores de utilização individual, a responsabilidade de aquisição, substituição, reparação, conservação e limpeza é do utilizador.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, na recolha porta-a-porta através de contentores de utilização individual de biorresíduos, a responsabilidade de entrega, substituição e reparação é da Tejo Ambiente.
- 6 -A responsabilidade, nas situações referidas no ponto anterior, pela conservação e limpeza dos contentores é do utilizador.
Artigo 27.º — Recolha
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024