- 1 -O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1.100 litros, pode, após o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Tejo Ambiente, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 2 -Anexo ao referido requerimento, deve o produtor anexar todos os pareceres e autorizações a que se refere o cumprimento do n.º 2 do artigo 29.º
- 3 -A Tejo Ambiente analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 4 -A Tejo Ambiente pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Tejo Ambiente;
- d)Qualquer outro motivo desde que devidamente fundamentado.
- 5 -Quando não for possível, a deposição e a recolha no interior das instalações do produtor em recipientes do uso exclusivo do detentor, por falta de espaço, a Tejo Ambiente pode autorizar excecionalmente a deposição nos equipamentos localizados na via pública, devendo o produtor suportar os encargos correspondentes à recolha consignada do serviço.
Artigo 30.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024