- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Tejo Ambiente para a realização da sua recolha, havendo a necessidade de autorização por parte da Autoridade Nacional de Resíduos, a qual deve ser precedida dos pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da ERSAR, no sentido de avaliar a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a Tejo Ambiente se encontra vinculada.
- 3 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, os produtores devem adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pela Tejo Ambiente e, eventualmente, equipamento de compactação adequada.
Artigo 29.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024