- 1 -Sempre que por motivos de volume, peso, e incomodidade, a deposição e a recolha de resíduos urbanos, provenientes da atividade comercial, industrial ou de serviços, não deva ser feita na via pública, a entidade gestora pode obrigar estes produtores a contratualizar o serviço de recolha consignada, de modo a reduzir o impacto causado.
- 2 -Quando não for possível, a deposição e a recolha no interior das instalações do produtor, aplica-se o previsto no n.º 5 do artigo 30.º
Artigo 32.º — Recolha de resíduos urbanos de produtores especiais
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024