- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Tejo Ambiente e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Tejo Ambiente e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação o serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da Tejo Ambiente, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização do serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
- 5 -A Tejo Ambiente remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela Tejo Ambiente do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Tejo Ambiente remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Tejo Ambiente, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 33.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024