1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
a) Complemento solidário para idosos;
b) Rendimento social de inserção;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Abono de família;
e) Pensão social de invalidez;
f) Pensão social de velhice;
ii) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a € 6 272,64, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
iii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
b) Outros utilizadores que os Municípios pretendam beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.
2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara acessível, no sítio eletrónico da Tejo Ambiente, dos Municípios, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela Tejo Ambiente, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.
3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa fixa e na redução do preço unitário da tarifa variável.
4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de resíduos urbanos, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos é suportado por cada um dos Municípios do território de abrangência da Tejo Ambiente.
6 - A atualização dos critérios de referência para a situação de carência económica será efetuada nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.