- 1 -Só é permitida a discriminação tarifária de acordo com o seguinte:
- a)As tarifas de disponibilidade e variável dos serviços de resíduos são diferenciados consoante sejam aplicáveis aos utilizadores domésticos ou não domésticos;
- b)A tarifa variável pode, ainda, ser diferenciada, em cada universo de utilizadores, domésticos e não-domésticos, em função da adoção de sistemas PAYT;
- c)No caso da agregação de sistemas municipais, a respetiva entidade titular pode definir, com caráter excecional, a aplicação de um período para convergência dos tarifários dos municípios associados, de duração máxima de cinco anos, devendo definir os montantes e respetivas regras de recuperação de custos.
- 2 -Os tarifários são ainda diferenciados nas situações descritas no artigo seguinte.
Artigo 47.º — Diferenciações tarifárias
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024