- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o serviço de gestão de resíduos pode ser faturado de forma independente, caso se trate de um contrato de recolha específica de resíduos urbanos, constando na fatura o seguinte:
- a)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- b)Taxa legal do IVA e do valor do IVA.
- 3 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, nomeadamente o previsto no 98.º do Regulamento das Relações Comerciais, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável.
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, por indexação ao consumo de água;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidade ou valores já faturados;
- e)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
- f)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- g)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades identificadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º
Artigo 51.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 19/07/2024
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