- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros) a € 3 740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), no caso de pessoas singulares, e de € 7 500,00 (sete mil e quinhentos euros) a € 44 890,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa euros), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e de € 1 250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a € 22 000,00 (vinte e dois mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela Tejo Ambiente do cumprimento deste Regulamento de Serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 19.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste Regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Tejo Ambiente, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Tejo Ambiente, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 3 -Constitui ainda contraordenação, punível com coima de € 50,00 (cinquenta euros) a € 3 750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), no caso de pessoas singulares, e de € 100,00 (cem euros) a € 15 000,00 (quinze mil euros), no caso de pessoas coletivas, a prática das seguintes infrações:
- a)O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;
- b)O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Tejo Ambiente;
- c)Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da Tejo Ambiente quanto ao acondicionamento;
- d)O estacionamento de veículo que impeça as operações de recolha de resíduos dos contentores.
Artigo 56.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024