- 1 -O acesso ao apoio agrícola familiar faz-se através do preenchimento de requerimento próprio, existente na Junta de Freguesia e dirigido ao Presidente do Executivo, devendo ser obrigatoriamente entregue na sede da Junta, durante o seu período de funcionamento.
- 2 -No requerimento, devem ser identificados os heréus e as suas famílias, todos os envolventes na atividade de produção agrícola, assim como as respetivas levadas e poços de rega.
- 3 -Os interessados no apoio a conceder devem, no ato de entrega do requerimento, disponibilizar cópias de identificação pessoal de todos envolvidos na atividade agrícola e dos regantes que utilizam as levadas e poços denunciados para reparação/construção.
Artigo 5.º — Acesso ao apoio agrícola familiar
Vigente desde: 20/11/2018
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Em vigor desde 20/11/2018