- 1 -Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes dos Operadores nos espaços que lhes estão destinados no CCT.
- 2 -Não é permitido o depósito de volumes nos Cais de Embarque.
- 3 -Não é permitida a permanência de mercadorias e dos meios para a sua movimentação nos passeios por tempo superior ao da respetiva carga ou descarga de e para as instalações da empresa.
- 4 -Qualquer volume descarregado de um veículo, que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente Operador, será removido para o armazém do CCT, pelo responsável de serviço, de onde só poderá ser retirado após o pagamento da respetiva coima.
Artigo 10.º — Despacho de Bagagens e Mercadorias
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020