- 1 -O direito de ocupação efetiva das Bilheteiras e Escritórios será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias sobre o seu fim.
- 2 -No caso de o requerente ser um grupo de operadores, este indicará sempre uma das empresas como a responsável pela concessão.
- 3 -Estes espaços só poderão ser utilizados para os fins específicos relacionados com a atividade administrativa dos Operadores, sendo terminantemente proibido o desenvolvimento de qualquer outra atividade, salvo prévia autorização pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 17.º — Regime de Concessão
Vigente desde: 17/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2020