- 1 -Poderá ser permitida a colocação de publicidade no interior do CCT.
- 2 -A publicidade será previamente submetida à Câmara Municipal para análise e licenciamento/aprovação.
- 3 -A colocação dos reclamos deverá prosseguir os seguintes objetivos:
- a)Não prejudicar a estética ou o ambiente do local;
- b)Não causar prejuízos a terceiros;
- c)Não afetar a segurança de pessoas e bens;
- d)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- e)Não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos nos números 2 e 3 do artigo 8.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes no interior do CCT.
- 4 -Pela afixação da publicidade será cobrada uma taxa de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 22.º — Publicidade
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020