- 1 -É proibido no CCT a venda ambulante em qualquer área funcional.
- 2 -O direito de ocupação efetiva dos Espaços Comerciais que eventualmente venham a ser constituídos, será efetuado, a título precário, por concessão anual, automaticamente renovada por iguais períodos, salvo denúncia fundamentada de qualquer uma das partes, efetuada por escrito e com uma antecedência mínima de trinta dias sobre o seu fim.
- 3 -A seleção dos concessionários será efetuada por hasta pública com licitação a partir da proposta economicamente mais vantajosa, e que demonstre a utilidade para os Utentes, que nunca poderá ser de valor inferior ao valor base de licitação a indicar para o efeito pela Câmara Municipal.
- 4 -É vedado aos titulares dos estabelecimentos comerciais exercerem por si ou interposta pessoa atividade comercial diferente daquela para que estão habilitados, nomeadamente a venda de bilhetes para linhas urbanas, interurbanas ou internacionais, bem como constituírem-se agentes de qualquer empresa operadora.
- 5 -Os Concessionários obrigam-se a proceder à limpeza e manutenção das respetivas áreas afetas.
Artigo 21.º — Espaços Comerciais
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020