- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos atos praticados pelos transportadores ou seus agentes, constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 12.º, no artigo 13.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no artigo 21.º e no artigo 22.º
- 2 -As contraordenações previstas no numero anterior serão punívei com coima de (euro) 100,00 a (euro) 7.500,00.
Artigo 26.º — Coimas e Contraordenações
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020