- 1 -É proibido a circulação e estacionamento de qualquer veículo não autorizado dentro CCT.
- 2 -A velocidade máxima admitida dentro das vias de circulação do CCT é de 20 km/h.
- 3 -É interdita a entrada no CCT de viaturas que não estejam em perfeito estado de conservação, designadamente as que se encontrem a derramar óleo ou combustível e a emitir elevados níveis de fumo.
- 4 -O acesso ao CCT poderá ser realizado por meio mecânico ou por um vigilante.
- 5 -Não é permitido, exceto em casos de perigo iminente, a utilização dos sinais sonoros dos veículos.
- 6 -É expressamente proibida a paragem ou o estacionamento de veículos fora dos locais destinados a tais fins e sobre as passagens reservadas à circulação de peões.
- 7 -É proibida a entrada ou saída de passageiros, bem como de operações de carga ou descarga de mercadorias e bagagens, fora dos Cais afetos a cada Operador.
- 8 -Os veículos que aguardem o momento de iniciarem a tomada de passageiros deverão permanecer nas Zonas de Estacionamento.
- 9 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos Cais, desde o momento da paragem até à saída.
- 10 -A duração máxima de estacionamento dos veículos nos Cais para tomar ou largar passageiros e ou mercadorias será o estritamente necessário para o efeito.
- 11 -Os Operadores obrigam-se a ter as suas áreas específicas arrumadas, limpas e com asseio.
- 12 -Os Operadores devem cumprir e fazer cumprir rigorosamente os horários.
Artigo 7.º — Circulação e Estacionamento
Vigente desde: 17/09/2020
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Em vigor desde 17/09/2020