- 1 -Caso o representante efetivo de cada entidade não possa comparecer nas reuniões, far-se-á substituis pelo representa eleito como suplente.
- 2 -Perdem o mandato os membros do CEFVB que faltem injustificadamente, a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.
- 3 -O/A Presidente do CEFBV tem poderes para decidir a perda do mandato.
- 4 -Os membros que percam o mandato conforme indicado nos números anteriores devem ser substituídos, devendo as entidades representadas indicar ao/à Presidente do conselho, por escrito, a sua substituição, no prazo máximo de 30 dias e dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à Presidente do CEFBV.
Artigo 14.º — Substituição dos Representantes
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021