- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre a/o requerente e/ou o agregado familiar e o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 2 -O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito, celebrado entre o técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social da família.
- 3 -Em situação excecionais, em que apenas é necessária uma intervenção pontual com o agregado ou com algum dos elementos que o compõem, a mesma é registada enquanto ação isolada.
Artigo 17.º — Contratualização do acordo de inserção
Vigente desde: 18/07/2023
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Em vigor desde 18/07/2023