- 1 -Toda a contratação com terceiros que implique o acesso a dados pessoais sob a responsabilidade da UC é precedida de uma análise das garantias de cumprimento dos normativos legais aplicáveis à proteção de dados pessoais e da implementação de medidas de segurança por parte dos referidos terceiros.
- 2 -Os contratos a celebrar devem incluir cláusulas específicas de proteção de dados que limitem o tratamento dos dados à execução do contrato e às instruções da UC, que proíbam expressamente o tratamento, direta ou indiretamente, para qualquer outra finalidade, bem como para proveito próprio ou de terceiros e, ainda, prever medidas de proteção dos dados por parte da entidade contratada.
- 3 -Após a cessação do contrato, o terceiro apaga ou devolve os dados pessoais à UC e destrói todas as cópias dos mesmos, salvo se, comprovadamente, existir uma obrigação legal ou contratual que exija a sua conservação.
- 4 -Quanto aos contratos já celebrados, a UC procede, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Código de conduta, ao inventário dos terceiros que têm acesso direto ou indireto aos dados pessoais sob a sua responsabilidade, à revisão dos contratos e à sua alteração, quando tal se revele necessário para assegurar a sua conformidade com os normativos legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
Artigo 23.º — Contratos com terceiros
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024