- 1 -Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o presente regulamento e os seus anexos serão obrigatoriamente revistos de 3 em 3 anos.
- 2 -O município de Viana do Castelo poderá determinar a revisão excecional do presente regulamento, caso se verifiquem alterações nas condições de mercado que aconselhem essa revisão, designadamente, verificação de alterações significativas na oferta de habitação permanente ou no mercado de arrendamento de longa duração, privado ou público, bem como, no arrendamento acessível, ou cancelamentos e cessações de registos de alojamento local até ao limite do numerus clausus definido.
- 3 -A revisão excecional do regulamento é da iniciativa do Presidente da CMVC, deliberada pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
- 4 -O município de Viana do Castelo, por despacho do vereador com competência delegada na matéria, fundamentado na monitorização verificada e demais informação relevante, como dados estatísticos, fontes e datas de referência, atualizará todos os anos, a 30 de junho e a 31 de dezembro, a tabela constante do anexo III, relativa ao rácio de pressão e numerus clausus para a instalação de novos estabelecimentos de AL a atribuir, na Área de Contenção e na Área de Crescimento Sustentável, com publicação no seu sítio oficial, juntamente do respetivo despacho.
- 5 -A atualização do numerus clausus para os novos registos de AL não implica a revisão do regulamento.
Artigo 12.º — Revisão, alteração das condições de mercado e atualização dos rácios
Vigente desde: 26/06/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026