- 1 -Não podem ser autorizados novos registos de AL, na área definida como Área de Contenção, atendendo ao numerus clausus determinado pelo rácio de pressão definido, salvo nas situações excecionais previstas no presente regulamento.
- 2 -Na Área de Crescimento Sustentável podem ser autorizados novos registos de AL, sendo objeto de monitorização para a aferição do preenchimento do numerus clausus determinado pelo rácio de pressão, cujo preenchimento total determina, automaticamente, a classificação da área como Área de Contenção.
- 3 -A definição da Área de Contenção, da Área de Crescimento Sustentável e do numerus clausus para a atribuição de novos registos obedece a um rácio de pressão determinado em função do número de estabelecimentos de AL existentes e do número de alojamentos habitacionais com contador de água instalado e disponíveis para habitação permanente ou para arrendamento de longa duração na cidade.
- 4 -A definição da Área de Contenção, da Área de Crescimento Sustentável e do numerus clausus para a atribuição de novos registos deve seguir os rácios de pressão estabelecidos no Anexo III, calculados a partir dos dados do INE (Censo), registo BGRI - Base Geográfica de Referenciação de Informação, revistos com base nos alvarás de obras emitidos e com Título de Autorização de Utilização para habitação, à data de 31 de dezembro de 2025, na área da ZPU, com atualizações sucessivas de 6 em 6 meses, e dos registos do RNAL.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 26/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2026