- 1 -A assembleia de condóminos de edifício que seja utilizado parcialmente para AL pode, através de deliberação fundamentada (autos, relatórios de fiscalização, participações policiais, etc.) aprovada por mais de metade da permilagem, solicitar ao Presidente da CMVC o cancelamento do registo de estabelecimento de AL, designadamente com base na prática reiterada de atos que perturbem a normal utilização do edifício, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o titular da exploração do AL é notificado, com conhecimento simultâneo ao administrador do condomínio, no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação do pedido de cancelamento, para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados e pelo prazo de 15 dias úteis, sobre os factos imputados constantes da decisão da assembleia de condóminos.
- 3 -A decisão sobre o pedido de cancelamento do registo apresentado pela assembleia de condóminos é tomada no prazo de 30 dias úteis, a contar da apresentação de pronúncia em sede de audiência prévia, sem prejuízo da submissão às instâncias competentes para a resolução alternativa de eventuais litígios entre particulares, designadamente, a mediação, a conciliação ou a arbitragem.
Artigo 7.º — Decisão da assembleia de condóminos
Vigente desde: 26/06/2026
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