- 1 -A autorização excecional prevista no artigo anterior deverá ser tomada num prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de entrada do respetivo pedido nos serviços competentes.
- 2 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que seja proferida decisão pela CMVC, pode o interessado deduzir junto do tribunal administrativo um pedido para prática do ato devido.
- 3 -A autorização dos novos registos é, obrigatoriamente, precedida de vistoria pelos serviços municipais competentes, efetuada nos termos do artigo 8.º do RJEEAL.
- 4 -Na impossibilidade de estar presente na data agendada para o ato de vistoria, por motivos de força maior ou devidamente justificados, o requerente deverá comunicar a sua impossibilidade ao Município logo que possível, mas sempre até 8 dias úteis antes da data agendada, solicitando, desde logo, o reagendamento da mesma, sujeito a decisão do Município.
- 5 -Após a realização da vistoria e verificados os pressupostos para o deferimento excecional do pedido, previstos no artigo anterior, os serviços municipais comunicam ao Turismo de Portugal, I. P., visando o competente registo do AL no Balcão Único Eletrónico.
- 6 -O titular da exploração do AL deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente, junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa, ou outra via, sejam realizados.
Artigo 9.º — Apreciação de pedidos de autorização excecional de registo de AL em Áreas de Contenção, e vistorias
Vigente desde: 26/06/2026
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Em vigor desde 26/06/2026