No decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, é proibido abandonar ou descarregar esses resíduos em:
- a)Vias e outros espaços públicos do Município;
- b)Qualquer terreno privado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.
- 1 -Para além do cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos RDC, nas obras de remodelação ou recuperação efetuadas no perímetro urbano, é obrigatória utilização de equipamentos apropriados para remoção destes resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:
- a)Os equipamentos deverão estar limpos, isentos de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e local visível;
- b)A localização destes equipamentos deve ser aprovada pela Câmara Municipal e, nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação dos mesmos deverá estar sujeita às regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos;
- c)Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositado este tipo de resíduos;
- d)Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos.
- 2 -Reserva-se o direito à Câmara Municipal de exigir o mencionado no ponto anterior, em resultado da análise do tipo de obra a realizar e sua localização.