- 1 -É proibido qualquer tipo de pinturas, designadamente, grafites ou pinturas similares, em paredes ou muros pintados que estejam em bom estado de conservação, e em equipamentos urbanos e públicos.
- 2 -A Câmara Municipal publicitará, pelos meios adequados, os espaços públicos, passíveis de serem utilizados para a pintura de grafites ou pinturas similares com finalidade comercial.
Artigo 8.º — Grafites ou pinturas similares
Vigente desde: 08/10/2019
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Em vigor desde 08/10/2019