- 1 -Os animais acolhidos pelo CROAA que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -Findo o prazo de reclamação, os animais alojados no CROAA podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do GAMV, ser cedidos gratuitamente, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -Os animais destinados à adoção são anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua cedência.
- 4 -A adoção dos animais realiza-se sempre na presença do médico veterinário.
- 5 -Ao animal a adotar é aplicado, antes de sair do CROAA, um sistema de identificação eletrónica que permite a sua identificação permanente. Este é sujeito às ações de profilaxia médico-sanitárias, ou outras ações consideradas obrigatórias para o ano em curso pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes.
- 6 -Aplica-se o regime estabelecido nos números anteriores a todos os animais que deem entrada no CROAA.
Artigo 11.º — Adoção
Vigente desde: 22/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2024