- 1 -Compete ao CROAA o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais", bem como a realização de atos de profilaxia médica determinados, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes, não podendo, contudo, desempenhar quaisquer funções do foro médico veterinário que desrespeitem quer a legislação em vigor, quer o disposto no Código Deontológico médico veterinário, e que indiciem práticas de concorrência desleal.
- 2 -Compete em especial ao CROAA:
- a)A captura/recolha, transporte e alojamento de animais abandonados errantes ou vadios;
- b)O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas Autoridades Competentes;
- c)O alojamento de animais provenientes de entregas voluntárias;
- d)A occisão de animais, nos casos expressamente previstos no presente regulamento;
- e)A execução das ações de profilaxia médico-sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;
- f)A identificação dos animais de companhia em regime de campanha, se assim for determinado pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes, no âmbito da legislação específica aplicável;
- g)Os animais acolhidos pelo CROAA que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto;
- h)Findo o prazo de reclamação, os animais alojados no CROAA podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pelas câmaras municipais ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
- 3 -A coordenação e direção técnica do CROAA é da responsabilidade do MVM.
Artigo 3.º — Competências do CROAA
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024