- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de Mesão Frio tem direito à prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
- 2 -Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento através de redes fixas consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural do Município de Mesão Frio esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Caso o local de consumo se situe em zona ou arruamento onde os serviços não se encontrem disponíveis, o direito à prestação de serviço(s), dependerá da análise do Município de Mesão Frio que confirmará a viabilidade do(s) serviço(s) e fixará as condições em que poderá ser assegurado, nomeadamente quanto ao pagamento dos encargos decorrentes.
- 4 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o utilizador tem o direito de solicitar ao Município de Mesão Frio a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento dos custos devidos.
Artigo 14.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 21/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2018