O incumprimento, por parte do utilizador industrial, das obrigações estipuladas no presente capítulo, poderá dar lugar, para além da aplicação das coimas respetivas, ao fecho do seu ramal de ligação enquanto se verificar tal incumprimento, bem como ao cancelamento da autorização de descarga.
Artigo 43.º — Incumprimento
Vigente desde: 21/11/2018
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Em vigor desde 21/11/2018