- 1 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode realizar-se por morte do(s) concessionário(s) (transmissão mortis causa) ou por ato entre vivos (transmissão inter vivos).
- 2 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Após o deferimento do requerimento efetuado nos termos do número anterior são devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 44.º — Transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos
Vigente desde: 02/07/2025
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