- 1 -Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em ruínas, dar-se-á conhecimento aos interessados, fixando-lhes um prazo razoável para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado do jazigo, e identificado, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do(s) concessionário(s) que figure(m) nos registo.
- 3 -Se se verificar perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo acordado, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua demolição, a qual se comunicará aos interessados, mediante carta registada com aviso de receção, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição de concessão.
ARtigo 51.º
Conceito de abandono
- 1 -Os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, quando os interessados:
- a)Não sejam conhecidos ou residam em parte incerta;
- b)Não exerçam os seus direitos por período de dez anos;
- c)Manifestem desistência ou desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca ou duradoura;
- d)Não respondam no prazo para pronuncia, contado do envio da notificação;
- e)Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindicá-los no prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo eles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços administrativos da Junta de Freguesia, o último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido ou mediante anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho e do sítio eletrónico da Freguesia.
- 2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da Lei Civil.
- 3 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição “ABANDONO”, a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.
Artigo 50.º — Deteriorações em jazigo ou sepultura
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025