- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, o processo é instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, bem como submetido a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
- 2 -É dada publicidade à declaração deliberada nos termos do número anterior, em conformidade com o procedimento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários é-lhes dados conhecimento de tal facto.
Artigo 52.º — Declaração da prescrição
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025